Grande Opção PDM 2021

Operacionalização do Plano

O próximo PDM irá prever as condições para a sua concretização, programando e orçamentando todas as ações previstas, bem como instituindo processos de redistribuição de mais-valias segundo princípios de equidade e justiça. Para além dos mecanismos de redistribuição de benefícios e encargos associados à perequação urbanística, o PDM estabelece um conjunto de outros instrumentos e mecanismos de incentivo.

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Esta componente do plano contempla:

  • Uma abordagem incremental na execução do Plano, com a reformulação das UOPG - unidades operativas de planeamento e gestão, diminuídas em número, área e complexidade;
  • O reforço da importância metodológica do desenho urbano, com a definição em desenho concreto, mais detalhado, de um conjunto de estudos urbanísticos de base para zonas estratégicas do concelho: UOPG, áreas em consolidação, novos parques públicos  e novas áreas de expansão e identificação urbanas;
  • A criação do FMSAU - Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, proveniente da taxa sobre a mais-valia urbanística criada pelo Plano e pelo zonamento inclusivo;
  • A criação de um sistema de incentivos de majoração do índice de edificabilidade que discrimina positivamente a habitação acessível ou de redução de taxas, privilegiando o comércio de rua e o ambiente;
  • A orçamentação e programação das ações previstas por níveis de prioridade;
  • A justa repartição dos benefícios e encargos e a redistribuição de mais-valias fundiárias entre os diversos proprietários, prevendo:
    • O dever de participar no financiamento da construção, reforço e manutenção das infraestruturas urbanas;
    • O interesse público do solo, através da obrigatoriedade de cedência de terreno ao domínio municipal, ou pagamento de taxa de compensação, para as operações urbanísticas de impacto relevante;
    • A retenção de mais-valia urbanística e compensação perequativa com um mecanismo que prevê que, no caso da edificabilidade concreta permitida ser superior à abstrata, é cedida à Câmara uma área com a edificabilidade em excesso ou, em alternativa, o promotor paga uma compensação. Quando a edificabilidade for inferior à abstrata a CMP compensa o promotor, de forma proporcional, sendo o valor das compensações, em qualquer caso, estabelecido em regulamento municipal;
    • O zonamento inclusivo, previsto para a área central da cidade e aplicável a operações urbanísticas com uma área de edificação relevante, situadas no centro da cidade, terão que afetar uma percentagem da área para habitação acessível. Em alternativa, poderá ser cedida à Câmara Municipal parcela (ou parcelas) com a edificabilidade correspondente ou efetuado pagamento da respetiva compensação.

Perguntas e Respostas

O PDM caracteriza o território municipal e estabelece um conjunto de orientações e de regras em múltiplos domínios que influenciam diretamente a vida dos cidadãos, entre os quais: qualificação e uso do solo; habitação; proteção e conservação dos recursos naturais e culturais; mobilidade e transportes; rede de infraestruturas; rede de equipamentos.

O PDM é estruturante na gestão do território municipal porque enquadra estrategicamente o seu desenvolvimento, constituindo o instrumento legal de referência para a elaboração dos demais planos municipais.

O PDM teve como princípios orientadores a exequibilidade das opções tomadas, a assunção das opções de planeamento que se mantêm válidas, a revisão daquelas que se revelaram desajustadas e a introdução de um conjunto de novas problemáticas e abordagens às questões do território. Apesar de uma posição mais reformadora que de rutura, o PDM propõe um vasto conjunto de novos temas, novas soluções e abordagens inovadoras, que refletem uma outra visão sobre a condição urbana contemporânea e integram uma nova política de cidade que pretende preparar o território da cidade do Porto para os desafios que enfrentará a médio e longo prazo.

O Plano Diretor Municipal (PDM), bem como a respetiva regulamentação complementar – Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos e Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística – entraram em vigor no dia 9 de julho de 2021, após publicação em Diário da República.

Foi alterado por adaptação na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, que aprovou o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE). Com esta Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto é republicado o Regulamento e a Carta de Riscos Naturais da Planta de Ordenamento através do Aviso n.º 1327/2022 - Diário da República n.º 14/2022, Série II de 2022-01-20.

Posteriormente, para acomodação das Normas Específicas do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE) que carecem de decisão autónoma de planeamento municipal, foi aprovada a 1ª Alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto. Com este procedimento, é alterado o artigo 76.º B, da Subsecção I (Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho), Secção II, Capítulo II, Título IV do Regulamento do PDM do Porto, que agora se republica através do Aviso n.º 1934/2023 - Diário da República n.º 20/2023, Série II de 2023-01-27.